- 1 -O requerimento de cessão será apresentado pela entidade requerente, dirigido ao Secretário Regional do Plano e Finanças, e dele constarão os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Descrição do projecto que fundamenta o pedido de cessão;
- c)Demonstração de capacidade financeira para a execução do projecto pretendido;
- d)Documento comprovativo de inexistência de dívidas fiscais à RAM;
- e)Documento comprovativo de que a situação do requerente perante a segurança social se encontra devidamente regularizada.
- 2 -Sempre que a RAM o entenda por necessário, poderá exigir do requerente a apresentação de documentos comprovativos de capacidade financeira para a execução do projecto que fundamenta o pedido de cedência.
- 3 -As entidades públicas interessadas na cessão a título precário estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 2.º — Requerimento
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006