A cessão a título precário não poderá ser efectuada por período superior a 30 anos, podendo, no entanto, e sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos que a fundamentaram, ser prorrogada por iguais períodos.
Artigo 6.º — Prazo
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006