- 1 -O Fundo tem como objectivos contribuir para o cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em especial.
- 2 -Na prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Fundo desenvolve a sua actividade, nomeadamente, através das seguintes linhas de acção:
- a)Em matéria de ambiente:
- i)Promover ou apoiar projectos de interesse para a Região com incidência ambiental;
- ii)Promover ou apoiar projectos ou sistemas de informação, sensibilização, educação e formação ambientais;
- iii)Prevenir e reparar os danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente;
- b)Especificamente, em matéria de resíduos:
- i)Promover ou apoiar projectos que procedam à aplicação de novas tecnologias ou de boas práticas relativas às operações de gestão de resíduos, nomeadamente aqueles que permitam minimizar os custos de operação, aumentar a eficácia e a eficiência da gestão ou a melhoria dos serviços prestados;
- ii)Divulgar, incentivar e premiar a qualidade dos serviços prestados aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos;
- iii)Promover ou apoiar projectos ou sistemas de informação, registo, sensibilização, educação e formação na área de gestão de resíduos;
- iv)Promover ou apoiar projectos que incentivem o consumo de produtos eco-eficientes, incluindo os que promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, nomeadamente as que contenham cerveja;
- v)Prevenir e reparar danos resultantes das operações de gestão de resíduos lesivas para o ambiente ou para a saúde pública, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil, sem prejuízo do direito de regresso que no caso haja lugar;
- vi)Reparar passivos ambientais relacionados com resíduos.
- a)Em matéria de ambiente:
Artigo 15.º — Objectivos
Vigente desde: 25/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2008