Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Sujeição
Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou de aterros, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento.
Incidência e valores
Liquidação e pagamento
Âmbito
Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, de incidência objectiva sobre a cerveja, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada de ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
Incidência e valores
A ECOCERV é fixada nos seguintes valores:
Exigibilidade, liquidação e pagamento
Sujeição e valores
Liquidação e pagamento
Actualizações
Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a partir de 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
Pagamento
Repercussão pelos sujeitos passivos
Natureza
O Fundo Regional para o Ambiente dos Açores tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Objectivos
Receitas
Gestão
Aprovação e formalização dos actos de gestão
Despesas
Fiscalização
A direcção regional com competências em matéria de tesouro submete, anualmente, ao coordenador um relatório sobre a gestão das disponibilidades do Fundo.
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos revertem integralmente para a Região.
Composição e funcionamento
Competências
Contra-ordenações
Fiscalização e tramitação processual
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da legislação aplicável.
Reposição da situação anterior
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Dever de informação
Alargamento da incidência
Regime transitório
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma é aprovada no prazo de 120 dias a contar da publicação.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Jorge Alberto da Costa Pereira.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.