Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Operações de gestão de resíduos» as constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto;
- b)«Embalagem», «resíduos de embalagem» e «reutilização» os constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as respectivas alterações;
- c)«Cerveja» e «introdução em consumo» as constantes do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, doravante CIEC, com as necessárias adaptações.