- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações em que o infractor tenha prestado caução no âmbito do licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser accionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número.
- 4 -Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do n.º 2.
Artigo 27.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008