- 1 -Como contrapartida à prática dos actos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da actividade de gestão de resíduos são devidas por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, as seguintes taxas de regulação:
- a)(euro) 0,02 por ano e por cada habitante residente nas áreas territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos títulos;
- b)(euro) 0,15 por ano e por cada tonelada de resíduos geridos.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, independentemente da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento.
- 3 -A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é igualmente aplicável às actividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias.
Artigo 9.º — Sujeição e valores
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008