- 1 -O presente decreto legislativo regional aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado na Região Autónoma da Madeira por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2.500 kg.
- 2 -Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:
- a)Os transportes de produtos ou mercadorias diretamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;
- b)Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;
- c)A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.
- d)Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
- 3 -Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações do serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 1º — Âmbito
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012