Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M de 30 de março que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias
Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março
Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º e 26º do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º
Outros regimes
- 1 -O Decreto-Lei nº 193/2001, de 26 de junho e seu regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:
- a)As competências, atualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes terrestres;
- b)O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que pretendam realizar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 136/2009, de 5 de junho e seus respetivos regulamentos.
Artigo 4º
[...]
- 1 -A atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por empresas, licenciadas pela DRTT.
- 2 -...
Artigo 5º
[...]
- 1 -...
- 2 -É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no território nacional e que possua a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 6º
[...]
- 1 -A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do presente decreto legislativo regional, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7º
[...]
- 1 -A capacidade profissional deve ser preenchida por gestor de transportes que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, dirija de forma efetiva e permanente a atividade de transportes da empresa.
- 2 -O gestor de transportes deve possuir um vínculo genuíno com a empresa como proprietário, sócio, administrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um contrato de trabalho.
- 3 -Sempre que aplicável, para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, o gestor de transportes deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, como elemento do quadro de pessoal da empresa.
Artigo 8º
[...]
- 1 -Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos termos fixados pela respetiva legislação e regulamentação nacional e comunitária em vigor.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional e comunitária são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
- 3 -...
- 4 -A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9º
[...]
- 1 -A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -No exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 9 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5 000 por cada veículo automóvel adicional.
- 3 -No exercício da atividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 5 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1 000 por cada veículo automóvel adicional.
- 4 -A comprovação da capacidade financeira é feita por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a comprovação de posse dos montantes indicados nos nºs 2 e 3 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
- 6 -...
Artigo 12º
[...]
- 1 -A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -O prazo referido no número anterior é renovável por mais três meses quando a falta superveniente decorra de morte ou incapacidade física do gestor de transportes.
Artigo 13º
[...]
- 1 -Os pedidos de renovação de alvará devem ser requeridos na DRTT com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do respetivo prazo de validade.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os veículos automóveis aquando do licenciamento para efeito da sua afetação inicial ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não poderão ter mais de 20 anos de fabrico, contados a partir da data da primeira matrícula.
- 3 -Sempre que a empresa possua 3 ou mais veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem apenas serão licenciados outros se a idade média da frota não passar a exceder 20 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 16º
Outros transportes
- 1 -Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, os transportes de caráter excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:
- a)As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;
- b)O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por coletividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
- c)As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte;
- d)Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
- 2 -As empresas que sejam titulares de alvará para atividades de transporte ou para a atividade transitária podem solicitar na Direção Regional de Transportes Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para transporte de mercadorias exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 4º.
Artigo 26º
[...]
- 1 -A realização de transporte de caráter excecional sem a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
- 2 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará para outras atividades de transporte ou para a atividade transitária, por meio de veículo automóvel ligeiro não licenciado, nos termos do nº 2 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
Norma revogatória
É revogado o artigo 35º do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, com as alterações introduzidas por este diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março
Âmbito
Outros regimes
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, considera-se:
Licenciamento da atividade
Requisitos de acesso e exercício da atividade
Idoneidade
Capacidade profissional
Certificado de capacidade profissional
Capacidade financeira
Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Dever de informação
Falta superveniente de requisitos
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da atividade
Licenciamento de veículos automóveis
Identificação de veículos
Outros transportes
Transportes especiais
Os transportes especiais são objeto de regulamentação específica.
Guia de transporte
Fiscalização
Contraordenações
Realização de transporte por entidade não licenciada
Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará
Falta de comunicação
O incumprimento do dever de comunicação de alterações ao pacto social no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a que se refere o nº 2 do artigo 11º, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
Realização de transporte em veículo sem licença ou sem distintivos
Circulação de veículos
Transporte sem autorização
Falta ou vícios da guia de transporte
Excesso de carga
Documentos que devem estar a bordo do veículo
Imputabilidade das infrações
Sem prejuízo do disposto no artigo 22º, no artigo 25º, nos nº 2 e 3 do artigo 27º e no nº 4 do artigo 28º, as infrações previstas no presente decreto legislativo regional são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que efetua o transporte.
Imobilização do veículo
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do presente diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Modelos das autorizações
Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autorizações referidos nos capítulos II e III do presente diploma, são definidos e aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.