O incumprimento do dever de comunicação de alterações ao pacto social no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a que se refere o nº 2 do artigo 11º, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 23º — Falta de comunicação
Vigente desde: 27/12/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/12/2012