- 1 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará válido de acesso à atividade, por meio de veículo automóvel não licenciado para o efeito, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
- 2 -A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará válido de acesso à atividade, por meio de veículo automóvel licenciado mas sem ostentar os distintivos de identificação próprios da atividade, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
Artigo 24º — Realização de transporte em veículo sem licença ou sem distintivos
Vigente desde: 27/12/2012
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