Sem prejuízo do disposto no artigo 22º, no artigo 25º, nos nº 2 e 3 do artigo 27º e no nº 4 do artigo 28º, as infrações previstas no presente decreto legislativo regional são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que efetua o transporte.
Artigo 30º — Imputabilidade das infrações
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012