- 1 -O processamento das contraordenações previstas neste decreto legislativo regional compete à Direção Regional de Transportes Terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do diretor regional de transportes terrestres.
Artigo 32º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 27/12/2012
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Em vigor desde 27/12/2012