- 1 -O Departamento do Governo promove a consulta pública do projeto de decisão de inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional, através da sua página eletrónica.
- 2 -O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.
- 3 -Da publicitação da consulta pública constam necessariamente os seguintes elementos:
- a)Período da consulta pública;
- b)Elementos que permitam a identificação clara e inequívoca da manifestação do património cultural imaterial objeto de inventariação;
- c)Relação de locais onde seja possível consultar informação relevante sobre a manifestação do património cultural imaterial;
- d)Procedimento para apresentação de observações por parte dos interessados.
- 4 -O Departamento do Governo promove a divulgação da consulta pública junto das Câmaras Municipais da Região, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que a mesma manifestação respeite de forma direta.
Artigo 13.º — Consulta pública
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016