Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do Inventário do Património Cultural Imaterial
Objeto e âmbito de aplicação
Princípios gerais
O regime previsto no presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:
Política de salvaguarda
A política de salvaguarda do património cultural imaterial integra as seguintes componentes:
Especiais deveres das entidades públicas regionais
Iniciativa de Inventariação
Base de dados
Elementos do pedido de inventariação
Arquivamento
O pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional é arquivado, dispensando a consulta pública prevista no presente diploma, quando o objeto do pedido:
Critérios
Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Contextos
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o Departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património cultural imaterial uma relação interpretativa, designadamente com os bens móveis ou imóveis que representam o seu suporte material.
Aperfeiçoamento
O Departamento do Governo pode convidar os proponentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º.
Parecer prévio
Consulta pública
Decisão
Inventário
Salvaguarda urgente
Revisão e atualização
Bens de suporte e elementos de documentação
Medidas de salvaguarda
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 7.º e 16.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pelo Declaração de Retificação n.º 22/98 de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015 de 24 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 16 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.