- 1 -Constituem especiais deveres das entidades públicas regionais:
- a)Cooperar institucionalmente na documentação e divulgação das manifestações do património imaterial regional;
- b)Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovisuais, ou outros mais adequados, na identificação, estudo e divulgação do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
- c)Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial regional;
- d)Manter o público informado das ameaças a que está sujeito o património cultural imaterial regional.
- 2 -Cabe ao Departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, adiante designado por Departamento do Governo, a responsabilidade de coordenar e gerir o Inventário do Património Cultural e apoiar iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação, salvaguarda e sua divulgação.
- 3 -O Departamento do Governo é a entidade competente para emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património que necessita de salvaguarda urgente prevista na Convenção, quando relacionadas com a Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os bens culturais imateriais regionais já inscritos no Inventário Nacional passam a integrar, também, o Inventário Regional do Património Imaterial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Especiais deveres das entidades públicas regionais
Vigente desde: 06/12/2016
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Em vigor desde 06/12/2016