- 1 -O pedido de inventariação regional de uma manifestação do património cultural imaterial regional é dirigido ao Departamento do Governo, através de formulário eletrónico próprio disponibilizado na respetiva página eletrónica.
- 2 -O formulário eletrónico referido no número anterior é preenchido com os seguintes elementos:
- a)Identificação do proponente;
- b)Indicação do domínio e respetiva categoria da manifestação do património cultural imaterial;
- c)Localização, denominação e descrição sucinta da manifestação do património cultural imaterial;
- d)Caraterização detalhada da manifestação do património cultural imaterial;
- e)Contexto social, territorial e temporal de produção;
- f)Fundamento para a respetiva salvaguarda;
- g)Relação do património, material e imaterial, associado;
- h)Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos;
- i)Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou transmissão da manifestação;
- j)Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão;
- k)Indicação, quando aplicável, do consentimento prévio, informado, das respetivas comunidades, grupos ou indivíduos;
- l)Práticas de divulgação e acesso;
- m)Outra documentação relevante.
- 3 -Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior são, desde logo, disponibilizados na base de dados referida no n.º 3 do artigo 5.º, mediante autorização expressa do proponente da inventariação.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior podem ser objeto de observações por qualquer interessado devidamente identificado para o efeito na base de dados.
- 5 -As observações quando manifestamente desadequadas aos fins da inventariação podem ser removidas por iniciativa do Departamento do Governo, ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
- 6 -O formulário eletrónico referido no n.º 1 do presente artigo, as respetivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma manifestação do património cultural imaterial regional são aprovados por portaria do membro do Governo com a tutela da cultura.
Artigo 7.º — Elementos do pedido de inventariação
Vigente desde: 06/12/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2016