Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2500000.
Artigo 13.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 23/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2002