Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Avales e outras garantias
É fixado em (euro) 60000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Gestão do património regional
Gestão da dívida pública
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alterações orçamentais
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2500000.
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver do MAPA I ao MAPA IX no documento original)