- 1 -O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
- a)Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
- b)Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- c)À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
- d)À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
- e)À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
Artigo 6.º — Gestão da dívida pública
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002