- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores da SAUDAÇOR estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -A SAUDAÇOR pode ser parte em convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.
Artigo 15.º — Recursos humanos
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003