Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho
Transformação
O Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores, instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/98/A, de 15 de Julho, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., abreviadamente designada por SAUDAÇOR.
Missão e objecto
Atribuições
No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições da SAUDAÇOR:
Regime jurídico
Sucessão
A SAUDAÇOR sucede automática e globalmente ao IGFS e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto dos bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
Património
Capital
Titularidade e função accionista
Deveres especiais de informação
Poderes de autoridade
Para prossecução das suas atribuições, a SAUDAÇOR dispõe dos mesmos poderes de autoridade da Região Autónoma dos Açores, designadamente:
Obrigações e empréstimos
As obrigações contraídas pela SAUDAÇOR, nomeadamente as que resultem de emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes do plano anual de actividades, poderão gozar de garantia da Região.
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Contratos de aprovisionamento
Primeira reunião da assembleia geral
Recursos humanos
Regime laboral público e transição
Requisições e comissões de serviço
Estatutos e registos
Nomeação do representante da Região Autónoma dos Açores
Até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeia o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, o qual convocará a assembleia geral para a eleição dos órgãos sociais e aprovação do respectivo estatuto remuneratório.
Revogação
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho
O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A SAUDAÇOR exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do orçamento regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga.
- 5 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
ESTATUTOS DA SAUDAÇOR - SOCIEDADE GESTORA DE RECURSOS E EQUIPAMENTOS DA SAÚDE DOS AÇORES, S. A.
Tipo, denominação e regime
Sede
Duração
A Sociedade durará por tempo indeterminado.
Missão e objecto
A SAUDAÇOR tem por missão a gestão de serviços de interesse económico geral na área da saúde, tendo por objecto o planeamento e a gestão do SRS, a contratação dos bens e serviços necessários aos respectivos sistemas de informação, infra-estruturas e instalações, bem como a realização de obras de construção, de conservação, de recuperação e de reconstrução de unidades e serviços de saúde, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.
Capital social e acções
Obrigações
Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.
Órgãos sociais
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo qualquer um deles ser ou não accionista.
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Reuniões do conselho de administração
Vinculação
Fiscal único
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
Princípios gerais
A gestão da SAUDAÇOR terá como objectivo prioritário a prestação do serviço de interesse económico geral de gestão e planeamento do SRS, devendo nortear-se pela busca do equilíbrio económico no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Contratos com a Região Autónoma dos Açores
Contratos de gestão
Receitas
Constituem receitas da SAUDAÇOR as provenientes da prossecução do seu objecto social, nomeadamente:
Reservas e fundos
Recursos humanos
Incentivos ao desempenho