- 1 -São aprovados os Estatutos da SAUDAÇOR, constantes do anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos ora aprovados não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser requerido, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As eventuais alterações aos Estatutos agora aprovados produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e deste diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.
Artigo 18.º — Estatutos e registos
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003