O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 4 -A SAUDAÇOR exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do orçamento regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga.
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