- 1 -O património da SAUDAÇOR é constituído pelos bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.
- 2 -O conselho de administração promoverá a avaliação do património da SAUDAÇOR, reportada à data da transformação, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 3 -A avaliação será feita por entidade designada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e planeamento e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação dos mesmos.
- 4 -A SAUDAÇOR deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens de que não seja proprietária, mas cujo uso lhe esteja afecto.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003