- 1 -A assembleia geral reunirá uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e de pareceres anexos quando a sua convocação for requerida por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgarem necessário.
- 2 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.
- 3 -A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
- 4 -A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem pelo menos 51% do capital social.
Artigo 10.º — Reuniões e deliberações da assembleia geral
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003