- 1 -A fiscalização da actividade social e o exame das contas da Sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito.
- 2 -O fiscal único tem um suplente, eleito pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 17.º — Fiscal único
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003