- 1 -O pessoal da sociedade anónima rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou do IGFS para a SAUDAÇOR mantém o respectivo estatuto jurídico, excepto se optar pelo regime de contrato individual de trabalho, nos termos do diploma que institui a SAUDAÇOR.
Artigo 24.º — Recursos humanos
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003