- 1 -A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, conjuntamente e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.
- 3 -A Região Autónoma dos Açores será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 4 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam por carta ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
- 5 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.
Artigo 8.º — Assembleia geral
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003