O n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 22.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Requerimentos
- 1 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
- 2 -...
Artigo 6.º
Temas dos jogos
A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 7.º
Título de registo
- 1 -Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5.º, o membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa mandará emitir o título de registo, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 2 -...
Artigo 8.º
Averbamento
- 1 -Em caso de transmissão de propriedade da máquina, deverá o adquirente requerer, no prazo de oito dias ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, o averbamento da transmissão no registo.
- 2 -...
Artigo 11.º
Período de validade
A licença de exploração tem a duração de dois anos, contados a partir da data do despacho da concessão da licença de exploração.
Artigo 12.º
Requerimento
- 1 -A licença de exploração é requerida pelo interessado ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
- 2 -...
- 3 -O detentor da licença de exploração que pretenda continuar a actividade após o período a que se refere o artigo anterior deverá requerer nova licença até 30 dias antes de terminar aquele período de validade.
- 4 -...
Artigo 14.º
Consulta
- 1 -O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa solicitará à câmara municipal da área da situação do recinto a emissão de parecer quanto à conveniência da concessão da licença de exploração, tendo em conta, designadamente, a adequada distância relativamente a estabelecimentos de ensino, nos termos a que se reporta o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro.
- 2 -A câmara municipal dispõe do prazo de 10 dias consecutivos para se pronunciar quanto ao pedido de licenciamento, considerando-se o parecer favorável uma vez decorrido aquele prazo.
- 3 -O despacho do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa será fundamentado quando não for concordante com o parecer referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Recusa
O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
Artigo 16.º
Título de licenciamento
- 1 -A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e o período de validade, bem como o número de máquinas.
- 2 -As máquinas a que se refere o número anterior podem ser transferidas para outro recinto, na sua totalidade ou em parte, desde que se efectue dentro da mesma ilha, mediante requerimento do interessado, após a consulta a que se refere o artigo 14.º, e obtido o despacho favorável do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, que será averbado ao respectivo alvará sem necessidade de novo licenciamento.
Artigo 19.º
Taxas
O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, as quais constituem receita da Região.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
- 1 -As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, em coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- b)Exploração de máquinas sem registo, com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina;
- c)Falsificação do título do registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro) 1250 a (euro) 2500;
- d)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título do registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina;
- e)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina;
- f)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com a coima de (euro) 500 a (euro) 1250 por cada máquina;
- g)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina;
- h)Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- i)Exploração de máquina em número superior ao autorizado no título de licenciamento, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- j)Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
- k)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 17.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina.
- 2 -Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas compete ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, e o produto das mesmas constitui receita para a Região.
Artigo 23.º
Medidas de polícia
- 1 -O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode aplicar a medida de polícia de encerramento do recinto, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 25.º
Modelos
Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.