Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto
O n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 22.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Requerimentos
- 1 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
- 2 -...
Artigo 6.º
Temas dos jogos
A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 7.º
Título de registo
- 1 -Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5.º, o membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa mandará emitir o título de registo, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 2 -...
Artigo 8.º
Averbamento
- 1 -Em caso de transmissão de propriedade da máquina, deverá o adquirente requerer, no prazo de oito dias ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, o averbamento da transmissão no registo.
- 2 -...
Artigo 11.º
Período de validade
A licença de exploração tem a duração de dois anos, contados a partir da data do despacho da concessão da licença de exploração.
Artigo 12.º
Requerimento
- 1 -A licença de exploração é requerida pelo interessado ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
- 2 -...
- 3 -O detentor da licença de exploração que pretenda continuar a actividade após o período a que se refere o artigo anterior deverá requerer nova licença até 30 dias antes de terminar aquele período de validade.
- 4 -...
Artigo 14.º
Consulta
- 1 -O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa solicitará à câmara municipal da área da situação do recinto a emissão de parecer quanto à conveniência da concessão da licença de exploração, tendo em conta, designadamente, a adequada distância relativamente a estabelecimentos de ensino, nos termos a que se reporta o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro.
- 2 -A câmara municipal dispõe do prazo de 10 dias consecutivos para se pronunciar quanto ao pedido de licenciamento, considerando-se o parecer favorável uma vez decorrido aquele prazo.
- 3 -O despacho do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa será fundamentado quando não for concordante com o parecer referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Recusa
O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
Artigo 16.º
Título de licenciamento
- 1 -A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e o período de validade, bem como o número de máquinas.
- 2 -As máquinas a que se refere o número anterior podem ser transferidas para outro recinto, na sua totalidade ou em parte, desde que se efectue dentro da mesma ilha, mediante requerimento do interessado, após a consulta a que se refere o artigo 14.º, e obtido o despacho favorável do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, que será averbado ao respectivo alvará sem necessidade de novo licenciamento.
Artigo 19.º
Taxas
O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, as quais constituem receita da Região.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
- 1 -As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, em coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- b)Exploração de máquinas sem registo, com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina;
- c)Falsificação do título do registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro) 1250 a (euro) 2500;
- d)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título do registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina;
- e)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina;
- f)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com a coima de (euro) 500 a (euro) 1250 por cada máquina;
- g)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 por cada máquina;
- h)Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- i)Exploração de máquina em número superior ao autorizado no título de licenciamento, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
- j)Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
- k)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 17.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 por cada máquina.
- 2 -Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas compete ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, e o produto das mesmas constitui receita para a Região.
Artigo 23.º
Medidas de polícia
- 1 -O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode aplicar a medida de polícia de encerramento do recinto, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 25.º
Modelos
Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 20.º
Republicação
Em anexo ao presente diploma é republicado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, com as alterações efectuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2001/A e 32/2003/A, de 4 de Agosto e de 1 de Julho, respectivamente.
Norma transitória
Os pedidos de licenciamento pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são instruídos com o parecer da câmara municipal solicitado pelo membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão
Âmbito
O exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão é regulado pelo presente diploma.
Definição
Obrigatoriedade
Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais do País.
Requerimentos
Instrução do pedido
Máquinas importadas:
Temas de jogos
A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Título de registo
Averbamentos
Proibição
É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, salvo na zona de jogo dos Açores, prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, republicado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
Obrigatoriedade
A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
Período de validade
A licença de exploração tem a duração de dois anos, contados a partir da data do despacho da concessão da licença de exploração.
Requerimento
Instrução do pedido
O pedido será instruído com os seguintes documentos:
Consulta
Recusa
O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
Título de licenciamento
Recinto
Interdição
A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente diploma é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exercer o poder paternal.
Taxas
O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, as quais constituem receita da Região.
Contra-ordenações
Responsabilidade
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas compete ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, e o produto das mesmas constitui receita para a Região.
Medidas de polícia
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às forças de segurança, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial.
Modelos
Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de Julho.