O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, as quais constituem receita da Região.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006