- 1 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa.
- 2 -O requerimento do registo é formulado em relação a cada máquina, do qual constará a identificação completa do requerente, bem como a identificação da máquina pela respectiva marca, número de fabrico e descrição do funcionamento.
Artigo 4.º — Requerimentos
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006