Artigo 21.º
Programa anual de hetero-avaliações
Redação registada como em vigor em 27/08/2008.
Esta redação foi substituída em 23/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública elaboram um programa anual de hetero-avaliações e promovem a sua execução.
- 2 -O programa anual tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes.
- 3 -O programa anual deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação;
- b)Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos se for este o caso;
- c)Prazo para a sua realização;
- d)Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.