- 1 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública elaboram um programa anual de hetero-avaliações e promovem a sua execução.
- 2 -O programa anual tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes.
- 3 -O programa anual deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação;
- b)Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos se for este o caso;
- c)Prazo para a sua realização;
- d)Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.
Artigo 21.º — Programa anual de hetero-avaliações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Original
Em vigor de 27/08/2008 a 22/04/2025