- 1 -O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que outorgou a carta de missão.
- 2 -Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão.
- 3 -A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo.
Artigo 32.º — Avaliadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A - 1.ª Série(23/12/2015)
Original
Em vigor de 27/08/2008 a 23/12/2015