- 1 -Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem directamente dependam.
- 2 -Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados pelo dirigente superior ou intermédio do 1.º grau de quem directamente dependam.
- 3 -Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes intermédios em avaliadores para o efeito designados, de categoria ou posição funcional superior aos avaliados.
- 4 -Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:
- a)A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes intermédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, os que exercem funções na mesma unidade orgânica;
- b)A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores subordinados directamente ao dirigente.
- 5 -A avaliação prevista nos números anteriores obedece ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º
Artigo 37.º — Avaliadores
Vigente desde: 27/08/2008
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