- 1 -A atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar decisões no sentido de:
- a)Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador;
- b)Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador.
- 2 -As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a avaliação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de inadequado.
Artigo 53.º — Menção de inadequado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Original