- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
- a)Negociar os objectivos do avaliado, de acordo com os objectivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respectivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objectivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador da avaliação;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo 45.º e do artigo 48.º;
- d)Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- e)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar as avaliações de inadequado, para os efeitos previstos no presente diploma;
- g)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 42.º-B.
- 2 -O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
- 3 -A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar o trabalhador.
Artigo 56.º — Avaliador
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Alterado
Em vigor de 24/12/2015 a 22/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A - 1.ª Série(23/12/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (3)
- Alínea b) do Artigo 45.º
- Artigo 48.º
- Artigo 42-B.º