Artigo 60.º
Dirigente máximo do serviço
Redação registada como em vigor em 27/08/2008.
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- 1 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
- d)Homologar as avaliações anuais;
- e)Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
- f)Decidir das reclamações dos avaliados;
- g)Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço;
- h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.
- 2 -Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a correspondente fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.