- 1 -Compete ao dirigente máximo do serviço:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos no presente diploma;
- c)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
- d)Homologar as avaliações;
- e)(Revogada.)
- f)Decidir das reclamações dos avaliados;
- g)Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
- h)Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.
- 2 -Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 64.º, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a correspondente fundamentação.
- 3 -A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.
Artigo 60.º — Dirigente máximo do serviço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Alterado
Em vigor de 24/12/2015 a 22/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A - 1.ª Série(23/12/2015)
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