- 1 -A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
- 3 -A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores de desempenho.
- 4 -A avaliação a que se refere o número anterior é presente ao conselho coordenador da avaliação, para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de desempenho inadequado ou de reconhecimento de desempenho excelente.
- 5 -A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
- 6 -A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
Artigo 63.º — Auto-avaliação e avaliação
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Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
Alterado
Em vigor de 24/12/2015 a 22/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A - 1.ª Série(23/12/2015)
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