- 1 -Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas c) a j) do artigo 4.º têm o direito de:
- a)Intervir nas reuniões do plenário e das comissões especializadas de que façam parte;
- b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
- c)Eleger o representante do conselho municipal de juventude no Conselho Municipal de Educação;
- d)Eleger o respetivo representante do conselho municipal de juventude no Conselho de Juventude dos Açores;
- e)Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
- f)Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
- 2 -Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 14.º — Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012