Institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento
Objeto
O presente decreto legislativo regional institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Definição
O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Fins
O conselho municipal de juventude prossegue os seguintes fins:
Composição dos conselhos municipais de juventude
O conselho municipal de juventude é composto por:
Observadores
Participantes externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Competências consultivas
Competências de acompanhamento e de iniciativa
Orçamento participativo municipal
Competências eleitorais
Compete ao conselho municipal de juventude:
Competências de divulgação e informação
Compete ao conselho municipal de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação, o seguinte:
Competências de organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o conselho municipal de juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:
Funcionamento
Plenário
Comissão permanente
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao conselho municipal de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Instalações
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página, no seu sítio na Internet, ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Constituição do conselho municipal de juventude
A assembleia municipal aprova a constituição do respetivo conselho municipal de juventude dos Açores, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos do presente diploma.
Regulamento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respetivo regulamento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente diploma, bem como a composição e competências da comissão permanente.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.