- 1 -O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 3 -O conselho municipal de juventude pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais, de duração temporária.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012