- 1 -O plenário do conselho municipal de juventude reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que, numa das reuniões, procede à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e, noutra, procede à apreciação do relatório de atividades do município.
- 2 -O plenário do conselho municipal de juventude reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros com direito de voto.
- 3 -Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
- 4 -Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc, de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos.
- 5 -No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.
- 6 -As reuniões do conselho municipal de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 17.º — Plenário
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012