- 1 -As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser objeto de adaptação no prazo máximo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os municípios que, à data de entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de seis meses.
- 3 -As entidades representadas no conselho municipal de juventude devem proceder à designação dos seus representantes, no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 26.º — Regime transitório
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012