- 1 -O regulamento do conselho municipal de juventude pode atribuir o estatuto de observador permanente, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude ou grupos informais de jovens.
- 2 -O titular do estatuto previsto no número anterior pode participar e intervir nas reuniões do conselho municipal de juventude sem direito de voto.
- 3 -O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura por deliberação do respetivo conselho municipal de juventude.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012