- 1 -Compete ao conselho municipal de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
- a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
- b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
- c)Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
- 2 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a câmara municipal remete os referidos documentos ao conselho municipal de juventude, imediatamente após a sua aprovação, com exceção do disposto no artigo 9.º
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal remete ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante, imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública.
- 4 -Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.
- 5 -O conselho municipal de juventude deve ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no n.º 1.
- 6 -Compete ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, sempre que solicitado pela câmara municipal, pelo presidente da câmara ou pelos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
- 7 -A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 7.º — Competências consultivas
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012