- 1 -Para além das competências consultivas, de acompanhamento e de iniciativa previstas nos artigos anteriores, compete, ainda, ao conselho municipal de juventude emitir parecer obrigatório, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, sobre os projetos incluídos pela câmara municipal no orçamento participativo municipal.
- 2 -O orçamento participativo municipal, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, é um instrumento utilizado pelo conselho municipal de juventude onde este define os investimentos e ações a desenvolver pelo município, sobre uma percentagem do orçamento municipal disponibilizada para o efeito, pela câmara municipal, através de uma das seguintes modalidades:
- a)Orçamento participativo municipal aberto, no qual mediante uma percentagem do orçamento municipal, definida pela câmara municipal, o conselho municipal de juventude define quais os investimentos e ações a realizar;
- b)Orçamento participativo municipal condicionado, no qual a câmara municipal propõe ao conselho municipal de juventude, entre três a cinco hipóteses de investimentos e ações, para que este defina qual o investimento ou ação a realizar.
- 3 -Para efeitos da emissão do parecer referido no n.º 1, a câmara municipal remete ao conselho municipal de juventude os documentos referentes ao orçamento participativo municipal, imediatamente após a respetiva elaboração.
Artigo 9.º — Orçamento participativo municipal
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012